LEI Nº 723, de 6 de agosto de 1952
Procedência: Dep. Francisco Neves
Natureza: PL 136/51
DO. 4.716 de 11/08/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre bibliotecas populares (art. 175, da Constituição do Estado)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a cooperar, financeiramente, mediante concessão de auxílio, para o funcionamento e desenvolvimento de bibliotecas populares em cada sede de município do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, o Poder Executivo poderá firmar convênio com municípios, pelo prazo de dois anos, respeitadas as seguintes cláusulas principais:
I - compromisso de o município fazer funcionar biblioteca franqueada ao povo, com existência mínima de 4.000 (quatro mil) volumes:
II - compromisso de o município reconhecer e aceitar a supervisão e fiscalização do Poder Executivo, através do órgão por este indicado;
III - compromisso de a biblioteca popular ser registada no Instituto Nacional do Livro.
Parágrafo único. O convênio, a que se refere este artigo, poderá ser renovado.
Art. 3º É facultado ao Poder Executivo auxiliar, financeiramente, biblioteca pertencente à entidade privada, em que seja permitido livre acesso ao público em horário certo não inferior a trinta e três horas semanais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir o devido regulamento.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de agosto de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado