LEI Nº 723, de 6 de agosto de 1952

Procedência: Dep. Francisco Neves

Natureza: PL 136/51

DO. 4.716 de 11/08/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre bibliotecas populares (art. 175, da Constituição do Estado)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a cooperar, financeiramente, mediante concessão de auxílio, para o funcionamento e desenvolvimento de bibliotecas populares em cada sede de município do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, o Poder Executivo poderá firmar convênio com municípios, pelo prazo de dois anos, respeitadas as seguintes cláusulas principais:

I - compromisso de o município fazer funcionar biblioteca franqueada ao povo, com existência mínima de 4.000 (quatro mil) volumes:

II - compromisso de o município reconhecer e aceitar a supervisão e fiscalização do Poder Executivo, através do órgão por este indicado;

III - compromisso de a biblioteca popular ser registada no Instituto Nacional do Livro.

Parágrafo único. O convênio, a que se refere este artigo, poderá ser renovado.

Art. 3º É facultado ao Poder Executivo auxiliar, financeiramente, biblioteca pertencente à entidade privada, em que seja permitido livre acesso ao público em horário certo não inferior a trinta e três horas semanais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir o devido regulamento.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de agosto de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado