LEI Nº 732, de 29 de agosto de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 128/52
DO. 4.733 de 04/09/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reestrutura os vencimentos da Magistratura e Secretários do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os valores dos seguintes padrões de vencimentos:
Padrão Mensal Anual
Z5 ...............................Cr$ 11.000,oo .................Cr$ 132.000,oo
Z4 .................................... 9.000,oo ................. 108.000,oo
Z3 .................................... 8.000,oo ................. 96.000,oo
Z2 .................................... 7.500,oo ................. 90.000,oo
Z1 .................................... 7.000,oo ................. 84.000,oo
Y3 .................................... 6.500,oo ................. 78.000,oo
Y2 .................................... 6.000,oo ................. 72.000,oo
Y1 .................................... 5.334,oo ................. 64.008,oo
X1 .................................... 5.000,oo ................. 60.000,oo
W1 .................................... 4.667,oo ................. 56.004,oo
Art. 2º Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado e o Procurador Geral, os Juizes de Direito de 4ª., 3ª., 2ª e 1ª entrâncias e os Juizes Substitutos passam a perceber, respectivamente, os vencimentos dos padrões Z5, Z4, Z3, Z2, Z1 e Y3
Art. 3º O Sub-Procurador Geral do Estado passa a perceber o vencimento do padrão Z4.
Art. 4º Ficam reajustados os vencimentos dos Promotores Públicos, de acordo com o disposto no art. 92, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Conseqüentemente, os vencimentos dos Promotores Públicos das 4ª., 3ª., 2ª e 1ª entrâncias ficam elevados respectivamente, para os padrões Y2, Y1, X1, W1.
Art. 5º Serão feitas, nos respectivos títulos, as necessárias apostilas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente.
Art. 7º A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1952
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado