LEI Nº 735, de 5 de setembro de 1952

Procedência: Dep. Lecian Slovinski

Natureza: PL 96/52

DO. 4.735 de 08/09/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica o art. 2º e o seu parágrafo único, da Lei nº 149, de 21-10-1948.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faça saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Terá a seguinte redação o art. 2º e seu parágrafo único, da lei n. 149, de 21-10-1948:

A bolsa escolar requerida ao Secretário da Educação e Saúde e concedida por decreto, será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, e, salvo os casos previstos no § 1º, deste artigo, não excederá a Cr$ 12.000,oo (doze mil cruzeiros), anuais, pagos em prestações mensais, mediante apresentação dos atestados de freqüência e aproveitamento, passado pêlos diretores das Faculdades ou Escolas em que estiver matriculado o bolsista.

§ 1º A juízo do Governador do Estado e quando se tratar de bolsa que requeira especialização artística ou técnica o valor da mesma não poderá exceder de Cr$ 36.000,oo (trinta e seis mil cruzeiros).

§ 2º Os atestados de freqüência e aproveitamento serão entregues ao Departamento de Educação, que os encaminhará ao Tesouro do Estado, para efeito de pagamento, a que se refere este artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de setembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado