LEI Nº 759, de 7 de outubro de 1952

Procedência: Dep. Celso Ramos Branco

Natureza: PL 83/52

DO. 4.761 de 14/10.52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Exige atestado de sanidade e procedência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todo gado bovino, oriundo de qualquer parte do país, para entrar em território catarinense deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de atestado de sanidade, passado pelo serviço correspondente do Estado de origem, que certifique não serem os animais, nem os rebanhos de onde procedem, portadores de enfermidades (epizootias), contagiosas, notadamente de febre aftosa.

Art. 2º Aos infratores - proprietários ou condutores - do disposto no art. 1º, serão impostas multas, pela autoridade competente, de Cr$ 2.000,oo a Cr$ 10.000,oo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de outubro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado