LEI Nº 793, de 7 de novembro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 180/52

DO. 4.779 de 10/11/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a Companhia Brasileira de Colonização e Imigração Italiana, com sede e domicílio na cidade do Rio de Janeiro, isenção do imposto de transmissão de propriedade, a recair sobre a aquisição, que pretende efetuar, da “Fazenda Pirabeiraba", localizada no município de Joinville, e com a área aproximada de 28.000.000 m2 (vinte e oito milhões de metros quadrados), a fim de nela ser localizado, inicialmente um grupo de cem famílias de imigrantes italianos.

Art. 2º Se, em qualquer tempo, for apurado que ao referido imóvel foi dada destinação diversa da estabelecida pelo artigo anterior, será automaticamente cassada a isenção, exigindo-se, do adquirente, o recolhimento do tributo de que a presente lei o exime.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de novembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado