LEI Nº 794, de 7 de novembro de 1952

Procedência: Dep. Elpídio Barbosa

Natureza: PL 189/52

DO. 4.779 de 10/11/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.

Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de novembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado