LEI Nº 794, de 7 de novembro de 1952
Procedência: Dep. Elpídio Barbosa
Natureza: PL 189/52
DO. 4.779 de 10/11/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de novembro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado