LEI Nº 795, de 7 de novembro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 197/52

DO. 4.782 de 13/11/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede autorização para derivação de água do Rio São Bento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado, mediante concessão exclusiva, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o Departamento Nacional da Produção Mineral, em Criciúma, a derivar a vazão de um máximo de 60 (sessenta) litros de água, por segundo, do Rio São Bento, para atender o abastecimento da população da região carvoeira de Criciúma.

Art. 2º O Departamento Nacional da Produção Mineral obriga-se a respeitar todas as derivações até esta data existentes, seja por título legítimo ou por simples posse, as quais ficam, no entanto, impossibilitadas de se estender, ou de aumentar de volume, sem prévia autorização do Governo do Estado.

Art. 3º Fica expressamente proibida toda e qualquer nova derivação no referido rio, a montante ou a jusante do ponto de captação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de novembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado