LEI Nº 799, de 7 de novembro de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 104/52
DO. 4.780 de 11/11/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva gratificação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,oo) a gratificação que cabe a cada membro da Comissão de Fiscalização de Entorpecentes, por sessão, a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Parágrafo único. O número de sessões remuneradas mensalmente continua o que foi fixado pelo artigo 2º e parágrafo único do Regulamento das Comissões Estaduais de Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de novembro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado