LEI Nº 799, de 7 de novembro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 104/52

DO. 4.780 de 11/11/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva gratificação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,oo) a gratificação que cabe a cada membro da Comissão de Fiscalização de Entorpecentes, por sessão, a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

Parágrafo único. O número de sessões remuneradas mensalmente continua o que foi fixado pelo artigo 2º e parágrafo único do Regulamento das Comissões Estaduais de Fiscalização de Entorpecentes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de novembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado