LEI Nº 800, de 11 de novembro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 176/52

DO. 4.781, de 12/11/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio à Associação Rural de Lajes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio à Associação Rural de Lajes, na importância de Cr$ 150.000,oo (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para custeio das despesas com a VII Exposição Agro-Pecuária, a realizar-se naquele município, nos dias 20, 21 e 22 de março de 1953.

Art. 2º O Poder Executivo abrirá, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução da presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado