LEI Nº 803, de 1º de dezembro de 1952

Procedência: Dep. Volnei Colaço de Oliveira

Natureza: PL 165/52

DO. 4.759 de 10/12/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre prorrogação de licença a funcionário público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos funcionários que contarem mais de quinze (15) anos de serviço efetivo prestados ao Estado, poderá o Governo conceder prorrogação de licença para tratar de interesses particulares, por mais dois (2) anos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de dezembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado