LEI PROMULGADA Nº 78, de 25 de maio de 1953
Procedência: desconhecida
Natureza: PL desconhecido
DA: 289 de 28/05/53
Fonte: ALESC/GCAN
Cria comarca e dá outras providências, promulgando os arts. 1º, 2º, 3º (em parte), 5º, 6º, 7º, 8º e 9º em parte, da lei nº 817, de 20 de janeiro de 1953, sancionada pelo sr. Governador do Estado a 29 do mesmo mês.
O Deputado Volney Colaço de Oliveira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo disposto no art. 29, da Constituição do Estado,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a comarca de ITAIÓPOLIS, de 1ª entrância.
Art. 2º A comarca ora criada compreenderá o município de Itaiópolis, desmembrada da de Mafra e terá a sede na cidade do mesmo nome.
Art. 3º A comarca de Itaiópolis fica pertencente à 7ª circunscrição judiciária, com sede em Mafra.
Art. 4º Fica criado, na comarca de Videira, um oficio de Justiça, compreendendo Tabelionato de Notas, Escrivanias de Crime, Civil e Comercial, Feitos da Fazenda, Provedoria e Resíduos, Órfãos e Ausentes, Protestos em geral.
Art. 5º A comarca de Itaiópolis terá dois ofícios de justiça: o 1º compreenderá o Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis e o 2º será constituído das Escrivanias do Crime, Cível, Comercial, Feitas da Fazenda, Provedoria e Resíduos, Órfãos e Ausentes, Protestos em Geral.
Art. 6º Para efeito do Registro Geral de Imóveis, a comarca de Mafra fica dividida em duas circunscrições, separadas por uma linha que, partindo da cabeceira da ponte metálica que une a cidade do Rio Negro e Mafra, corta a praça Hercílio Luz, segue pela rua Felipe Schmidt até o largo Lauro Müller e daí, pela rua Tenente Ari Rauen, até a esquina da rua Dona Francisca, seguindo por esta até o entroncamento da estrada federal Curitiba-Lajes, e , daí em diante, por esta rodovia em direção sul, até o limite com o município e comarca de Itaiópolis.
Parágrafo único. A 1ª circunscrição compreenderá a parte oeste da cidade e do 1º distrito e o distrito de Bela Vista do Sul, compreendendo a 2ª a parte leste da cidade e do 1º distrito e o distrito do Rio Preto do Sul.
Art. 7º Ao oficial do Registro de Imóveis do 1º ofício de Mafra fica assegurado o direito de opção por uma das circunscrições criadas pelo artigo anterior, cabendo a outra ao 2º oficial do Registro que sofre a perda de sua circunscrição, com a criação da comarca de Itaiópolis.
Art. 8º As causas de qualquer natureza e os demais atos ainda em andamento, concernente à comarca criada por esta lei, serão remetidas ao respectivo Juiz de Direito, perante o qual passará a correr.
Art. 9º A nova comarca será instalada em dia oportunamente fixado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 20, da lei n. 634, de 4/1/52.
Palácio da Assembléia Legislativa, em 25 de maio de 1953.
VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA
Presidente