LEI Nº 1.044, de 22 de janeiro de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 213/53

DO. 5.069 de 03/02/1954

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de uma área de terras por compra, na cidade de Lajes, para ampliação do pátio da Escola Normal Vidal Ramos

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, de Belizário José de Oliveira Ramos, pelo preço e quantia certos de trinta mil trezentos e três cruzeiros (Cr$ 30.303,oo), tendo como base de venda o preço de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,oo) por metro quadrado, um terreno dividido em duas secções A e B, sendo a primeira secção A de forma triangular irregular, e a segunda secção B de forma trapezoidal irregular, perfazendo as duas secções A e B uma área total de cinquenta vírgula quinhentos e cinco metros quadrados (50,505 m2).

Parágrafo único. O terreno a que se refere êste artigo tem as seguintes confrontações: ao norte, na secção A, numa extensão linear de quatorze metros (14,00 m), com terrenos de propriedade de João Araújo Vieira; a leste, fica o vértice do triângulo de metragem zero; ao sul, numa extensão linear de quatorze metros (14,00 m) com terrenos de propriedade do mesmo vendedor Belisário José de Oliveira Ramos: a oeste, numa extensão linear de setenta centímetros (0,70 cm), com a secção B a ser vendida. A segunda secção B limita-se ao norte, numa extensão linear de oito metros e sessenta centímetros (8,60 m), com terrenos de propriedade de João Araújo Vieira; a leste, numa extensão linear de cinco metros (5,00 m), com terrenos de propriedade de João Araújo Vieira e com a secção A ser vendida (0,70m); ao sul, numa extensão linear de oito metros e quarenta centimetros (8,40m), com terrenos de propriedade do mesmo vendedor Belisário José de Oliveira Ramos; a oeste, numa extensão linear de cinco metros e trinta centímetros, com terrenos de propriedade do mesmo vendedor Belisário José de Oliveira Ramos.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de Janeiro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador Estado