LEI Nº 1.405, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 134/55
DO nº 5.497 de 23.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Único do Estado e lotado na Imprensa Oficial, os seguintes cargos:
1 Sub-Diretor, padrão X;
1 Auxiliar Técnico Comercial, padrão S;
1 Tesoureiro, padrão V;
1 Chefe da Oficina de Fotogravação, padrão S;
1 Chefe da Oficina de Obras, padrão S;
1 Chefe da Oficina do "Diário Oficial", padrão S;
1 Técnico Auxiliar, padrão O;
1 Técnico Auxiliar, padrão M;
1 Oficial Administrativo, padrão M;
1 Escriturário, padrão J;
1 Almoxarife, padrão J;
1 Chefe de Redação, padrão S;
2 Mestres Linotipista, padrão P;
2 Contramestres Linotipista, padrão N;
5 Linotipista, padrão M;
2 Linotipistas, padrão L;
1 Mestre Tipógrafo, padrão P;
1 Contramestre Tipógrafo, padrão N;
1 Tipógrafo, padrão M;
1 Impressor, padrão L;
2 Impressores, padrão I;
1 Paginador, padrão L;
1 Mestre Gravador, padrão P;
1 Contramestre Gravador, padrão N;
1 Paginador, padrão I;
1 Revisor, padrão M;
2 Expeditores, padrão H;
2 Expeditores, padrão F;
1 Expedidor, padrão G;
1 Mestre Fotogravador, padrão P;
1 Contramestre Fotogravador, padrão N;
1 Mestre Mecânico, padrão P;
1 Contramestre Mecânico, padrão N;
1 Mecânico, padrão L;
2 Fundidores, padrão J;
1 Mestre Encadernador, padrão P;
1 Contramestre-- Encadernador, padrão N;
1 Pautador, padrão L;
1 Pautador, padrão I;
1 Dourador, padrão I;
4 Encadernadores, padrão I;
1 Encadernador, padrão H;
2 Empacotadores, padrão I;
2 Arquivistas, padrão I;
1 Auxiliar de Administração, padrão M;
3 Auxiliares de Administração, padrão I;
1 Expeditor, padrão H;
1 Expeditor, padrão I;
1 Gravador, padrão J;
Art. 2º
Para preenchimento dos cargos criados pelo artigo anterior serão aproveitados os atuais ocupantes de cargos ou funções correspondentes, de acôrdo com a tabela anexa à presente Lei.
Art. 3º Ficam extintos, à proporção que vagarem, os cargos ou funções cujos ocupantes forem aproveitados nos cargos ora criados pelo artigo 1° da presente Lei.
Art. 4º As vagas que ocorrerem no quadro de operários especializados da Imprensa Oficial serão preenchidas de acôrdo com o regulamento a ser elaborado pelo respectivo Diretor.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, o crédito especial necessário à execução da presente Lei, no corrente exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governo do Estado
QUADRO ANEXO A LEI Nº 1.405, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1955
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
Nº de Cargos | Cargos | Padrão | Nº de |
Cargos | Padrão |
1 1 1 1 | Diretor. Técnico em Artes Gráficas Técnico Auxiliar. | Z - P N | 1 1 1 1 | Diretor Aux. Técnico Comercial | Z S S S |
IRINEU BORNHAUSEN
Governo do Estado