LEI Nº 1.405, de 21 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 134/55

DO nº 5.497 de 23.11.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Único do Estado e lotado na Imprensa Oficial, os seguintes cargos:

1 Sub-Diretor, padrão X;

1 Auxiliar Técnico Comercial, padrão S;

1 Tesoureiro, padrão V;

1 Chefe da Oficina de Fotogravação, padrão S;

1 Chefe da Oficina de Obras, padrão S;

1 Chefe da Oficina do "Diário Oficial", padrão S;

1 Técnico Auxiliar, padrão O;

1 Técnico Auxiliar, padrão M;

1 Oficial Administrativo, padrão M;

1 Escriturário, padrão J;

1 Almoxarife, padrão J;

1 Chefe de Redação, padrão S;

2 Mestres Linotipista, padrão P;

2 Contramestres Linotipista, padrão N;

5 Linotipista, padrão M;

2 Linotipistas, padrão L;

1 Mestre Tipógrafo, padrão P;

1 Contramestre Tipógrafo, padrão N;

1 Tipógrafo, padrão M;

1 Impressor, padrão L;

2 Impressores, padrão I;

1 Paginador, padrão L;

1 Mestre Gravador, padrão P;

1 Contramestre Gravador, padrão N;

1 Paginador, padrão I;

1 Revisor, padrão M;

2 Expeditores, padrão H;

2 Expeditores, padrão F;

1 Expedidor, padrão G;

1 Mestre Fotogravador, padrão P;

1 Contramestre Fotogravador, padrão N;

1 Mestre Mecânico, padrão P;

1 Contramestre Mecânico, padrão N;

1 Mecânico, padrão L;

2 Fundidores, padrão J;

1 Mestre Encadernador, padrão P;

1 Contramestre-- Encadernador, padrão N;

1 Pautador, padrão L;

1 Pautador, padrão I;

1 Dourador, padrão I;

4 Encadernadores, padrão I;

1 Encadernador, padrão H;

2 Empacotadores, padrão I;

2 Arquivistas, padrão I;

1 Auxiliar de Administração, padrão M;

3 Auxiliares de Administração, padrão I;

1 Expeditor, padrão H;

1 Expeditor, padrão I;

1 Gravador, padrão J;

Art. 2º Para preenchimento dos cargos criados pelo artigo anterior serão aproveitados os atuais ocupantes de cargos ou funções correspondentes, de acôrdo com a tabela anexa à presente Lei.

Art. 3º Ficam extintos, à proporção que vagarem, os cargos ou funções cujos ocupantes forem aproveitados nos cargos ora criados pelo artigo 1° da presente Lei.

Art. 4º As vagas que ocorrerem no quadro de operários especializados da Imprensa Oficial serão preenchidas de acôrdo com o regulamento a ser elaborado pelo respectivo Diretor.

Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, o crédito especial necessário à execução da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governo do Estado

QUADRO ANEXO A LEI Nº 1.405, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1955

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de Cargos

Cargos

Padrão

Nº de
Cargos

Cargos

Padrão

1
1

1
-
1

1
1

1
1
1
1
1
1
2
2
5
2
1
1
1
1
2
1
1
1
2
2
1
-
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
4
1
2
2
1
3
1
1
1
1
1

Diretor.
Tec. Em eletricidade e Mec. Graf.
Técnico Comercial (contrat)
-
Fotogravador

Técnico em Artes Gráficas
Técnico em Artes Gráficas

Técnico Auxiliar.
Operário em Artes Gráficas
Oficial Administrativo
Escriturário
Almoxarife
Redator.
Mestre Linotipistas
Contra-Mestre Linotipista
Artífices
Artífices
Mestre
Contra-Mestre.
Artífice.
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
-
Contra-Mestre
Mestre
Contra-Mestre
Artífice
Artífice
Mestre.
Contra-Mestre
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Artífice
Mestre Gravador.
Contra-Mestre Gravador

Z
S

-
-
R

P
P

N
J
M
J
I
P
-
-
1ª Clas.
2ª Clas
-
-
1ª Clas.
2ª Clas.
4ª Clas.
2ª Clas.
4ª Clas.
1ª Clas.
6ª Clas.
10ªClas
7ª Clas.
-
-
-
-
2ª Clas.
3ª Clas.
-
-
2ª Clas.
6ª Clas.
6ª Clas.
4ª Clas.
9ª Clas.
4ª Clas.
8ªClas.
1ª Clas.
4ª Clas.
5ª Clas.
5ª Clas.
3ª Clas.
-
-

1
1

1
1
1

1
1

1
1
1
1
1
1
2
2
5
2
1
1
1
1
2
1
1
1
2
2
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
4
1
2
2
1
3
1
1
1
1
1

Diretor
Sub-Diretor

Aux. Técnico Comercial
Tesoureiro
Chefe de Ofic. De Fotogravação
Chefe da Oficina de Obras
Chefe da Oficina do Diário Oficial
Técnico Auxiliar
Técnico Auxiliar
Oficial Adm
Escriturário.
Almoxarife.
Chefe de Redação
Mestres Linotipistas
Contra-Mestre Linotipistas
Linotipistas
Linotipistas
Mestre Tipógrafo.
Contra-Mestre Tipógrafo
Tipógrafo
Impressor
Impressores
Paginador
Paginador
Revisor
Expeditores
Expeditores
Expeditor
Mestre Fotogravador
Contra-Mestre Fotogravador
Mestre Mecânico
Contra-Mestre Mecânico
Mecânico.
Fundidores
Mestre Encadernador
Contra-Mestre Encadernador
Pautador
Pautador
Dourador
Encadernadores
Encadernador.
Empacotadores.
Arquivistas
Auxiliar de Adm
Auxiliar de Adm.
Expeditor
Expeditor
Gravador
Mestre Gravador.
Contra-Mestre Gravador.

Z
X

S
V

S
S

S
O
M
M
J
J
S
P
N
M
L
P
N
M
L
I
L
I
M
H
F
G
P
N
P
N
L
J
P
N
L
I
I
I
H
I
I
M
I
H
I
J
P
N

IRINEU BORNHAUSEN

Governo do Estado