LEI Nº 1.504, de 29 de agosto de 1956
Procedência: Dep. Laerte Vieira
Natureza: PL 46 A/56
DO. 5.693 de 06/09/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o município de Santo Amaro da Imperatriz
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Santo Amaro da Imperatriz, desmembrado do município de Palhoça, e constituído dos distritos da sede, de Queçaba, de Anitápolis e de São Bonifácio
Parágrafo único. A presente lei aprova a deliberação da Câmara Municipal de Palhoça datada de 14-08-953 que indicou à Assembléia Legislativa a criação do município referido neste artigo.
Art. 2º
O município criado por esta Lei tem os seguintes limites:
a) Com o município de Palhoça
Começa no ponto em que a linha seca do limite entre os municípios de Palhoça e São José corta o rio Pagará; sobe por este até a sua nascente; daí segue por uma linha seca até a nascente do rio Passa Vinte, no morro dos Quadros; segue por este morro até a nascente do arroio Felício; por este abaixo até a sua foz no rio Cubatão, desde por este até a foz do rio Sanga Grande; por este acima ate a sua nascente, na serra do Cambirela; continuando por este e pelas serras do Tabuleiro e do Capivari até a nascente do rio Chicão.
b) Com o município de Imaruí
Começa na nascente do rio Chicão, no rio D'Una; daí segue por uma linha seca até a nascente do rio Capivaras; desse ponto, seque por outra linha seca até a nascente do rio Lídio; desce por este até a sua foz no rio Capivarí; por este abaixo até a foz do rio Sete, subindo por este até a sua mais alta nascente na serra de Anitápolis.
c) Com o município de Braço do Norte
Começa na mais alta nascente do rio Sete, na serra Anitápolis; desse ponto, por uma linha seca até alcançar a nascente do rio Felícia; desce por este até a sua foz no rio Braço do Norte, por este abaixo até a foz do rio do Meio; sobe por este até a foz do rio Santo Antônio; por este acima até a sua mais alta nascente, na serra Geral.
d) Com o município de Bom Retiro
Começa na mais alta nascente do rio Santo Antônio, na serra Geral, segue pelos taimbés desta e pela serra da Boa Vista até encontrar a serra dos Faxinais e o divisor de águas entre os afluentes dos rios Tijucas e Braço do Norte.
e) Com o município de São José
Começa no ponto em que a serra dos Faxinais encontra a serra da Boa Vista e o divisor de águas entre os afluentes do rio Tijucas e Braço do Norte; segue por este último e pelo que fica entre os rios das Antas e Cubatão até alcançar o marco de pedra existentes no alto do morro das Antas; daí segue por uma linha seca até encontrar o marco de pedra existente no alto do morro Grande da Varginha; daí continua por outra linha seca até o ponto em que o rio Pagará é cortado pela linha seca dos limites dos municípios de Palhoça e São José.
Art. 3º O novo município é responsável pela cota parte da dívida do município originário, quando a obrigação decorrer de compromissos resultantes da aplicação na área desmembrada, desde que devidamente comprovados.
Art. 4º Serão transferidos, do município de origem para o desmembrado, os contratos ou acordos existentes e que se refiram à administração da área desmembrada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado