LEI Nº 1.624, de 20 de dezembro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL-212 A/56
DO. 5.769 de 29/12/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula o imposto sobre Transmissão de Propriedade “causa mortis”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre Transmissão de Propriedade “causa mortis” tem como fato gerador da obrigação tributária o falecimento do proprietário dos bens ou de direitos transmissíveis, incidindo sobre estes, na sucessão legitima ou testamentais, nos termos da lei civil.
Art. 2º Estão sujeitos ao imposto, por ocasião da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago:
a) a transferência de bens incorpóreos, imóveis, móveis e semoventes, situados e existentes no estado;
b) a transferência de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, ainda quando a sucessão se tenha aberto em outro Estado, ou no estrangeiro, desde que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros, neste Estado.
Art. 3º O imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis”, incide igualmente:
a) nas ações de companhias ou sociedades anônimas, partes, quinhões ou quotas de sociedades civis e comerciais, desde que tais sociedades, depositários, mutuários ou sujeito passivo, tenham sede, filial, sucursal ou quaisquer estabelecimentos no Estado ou nele operem habitualmente;
b) nos depósitos bancários, ou de qualquer natureza, existentes no estrangeiro, ou em outros Estados, se a sucessão for aberta neste Estado;
c) em quaisquer critérios ou ações que tenham de ser exercitados ou tenham o seu objeto neste Estado.
Art. 4º O imposto não é extensivo aos frutos e rendimentos havidos depois do falecimento do autor da herança.
Art. 5º Consideram-se bens corpóreos as coisas que ocupem lugar limitado no espaço ou sejam suscetíveis de apropriação e bens incorpóreos, os valores .materiais que tenham expressão econômica.
Art. 6º O pagamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” devido pela cessão, renúncia ou alienação de direitos a qualquer titulo, não isenta o cessionário ou beneficiário do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis”, a que estaria sujeito o herdeiro ou legatário, cedente ou renunciante.
Art. 7º No caso de sucessão provisória é exigível o imposto, salvo o direito de restituição, aparecendo o ausente.
Art. 8º O imposto é calculado sobre a soma dos bens partilháveis, ou seja sabre as legitimas ou quinhões hereditários e os legados.
Parágrafo único. Para pagamento total ou parcial de credita tributário, a Fazenda Estadual poderá requerer a adjudicação de todos ou determinados bens do espólio pelo valor da avaliação, ou na falta desta, pelo valor que lhes deu inventariante.
Art. 9º As legítimas dos herdeiros, ou os legados, embora gravados, estão sujeitos ao imposto como se não o fossem.
Art. 10. A Fazenda Pública Estadual será ouvida em todos os processos de inventários até o cálculo, e nos processos de liquidação de sociedades motivadas por falecimento de sócio.
Art. 11. São isentos do imposto:
a) as heranças e legados deixados à União, ao Estado e ao Município;
b) os legados deixados as casas de caridade, às sociedades beneficentes ou literárias e artísticas, às associações ou estabelecimentos de ensino, às sociedades de cultura física, com personalidade jurídica e com sede neste Estado, e aos templos de qualquer culto;
c) os espólios em que, excluída a meação do cônjuge supérstite, o líquido não exceda a Cr$ 20.000,00, desde que o inventário seja requerido e a partilha. se ultime nos prazos do art. 12;
d) as importâncias deixadas para serem distribuídas em esmolas;
e) os seguros de vida, pecúlios resultantes de montepios e mutualidades e os vencimentos. salários, remunerações e honorários profissionais não recebidos pelo "de cujus";
f) o prêmio que couber ao testamenteiro e que não exceda à vintena testamentária;
g) as deixas por cartas de consciência, quando forem restituições em pagamentos de dívidas de consciência;
h) as heranças e legados que gozarem de isenção por lei especial.
Parágrafo único. Não haverá a isenção prevista na letra c, deste artigo, se o inventário e a partilha forem iniciados ou ultimados fora dos referidos prazos.
Art. 12. O imposto sobre transmissão de propriedade "causa mortis" desde que o inventário e partilha sejam iniciados dentro de um (1) mês, contado da abertura da sucessão e ultimados nos três (3) meses subsequentes, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
a | b | c | d | e | f | g | h |
|
GRAU DE PARENTESCO | até 5.000,oo | até 20.000,oo | até 50.000,oo | até 100.000,oo | até 250.000,oo | até 500.000,oo | até 1.000.000,oo | de mais de 1.000.000,oo |
1 – Herdeiros Necessários 2 – Ascendentes ou descendentes que, na espécie, não sejam herdeiros e cônjuge ab-intestato 3 – Irmãos e cônjuge por testamento 4 – Demais parentes além do 4º grau 5 – Aos parentes além do 4º grau e aos estranhos | 3% 5% 7% 9% 11% | 4% 6% 10% 15% 20% | 5% 7% 11% 17% 22% | 6% 8% 12% 19% 24% | 7% 9% 13% 21% 26% | 8% 10% 14% 23% 28% | 9% 11% 15% 25% 30% | 10% 12% 16% 27% 32% |
Art. 13. As taxas dessa tabela serão cobradas com acréscimo de 50% no primeiro mês subsequente aos 120 dias e mais 10% par mês que exceder, até o limite de 100%:
a) quando o inventário e partilha, forem iniciados ou terminados com infração dos prazos do artigo anterior;
b) nos casos de partilha regulados pelo art. 1.773, do Código Civil, desde que requerida ou feita fora dos referidos prazos.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não são aplicáveis quando o inventário e partilha tiverem o prazo prorrogado por despacho do Juiz de Direito, de conformidade com as normas do Código de Processo Civil.
Art. 14. As taxas previstas nos artigos anteriores serão acrescidas de 50% quanto aos quinhões de herdeiros ou legatários estrangeiros, que residirem fora do território nacional.
Art. 15. Não se deduzem do monte mor, para os efeitos fiscais, as custas do processo, honorários e os impostos e taxas de inventário.
Art. 16. No fideicomissão e no usufruto, o imposto recairá sobre o valor do bem com a redução de 50%.
§ 1º No fideicomissão, o imposto será pago pelo fiduciário ao tempo da abertura da sucessão, e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens legados.
§ 2º Não se considerará substituição fideicomissária, para os efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor dos bens, pagando em tal caso o fiduciário o imposto integral segundo o estabelecido na tabela.
§ 3º No usufruto o imposto será pago pelo usufrutuário por ocasião da abertura da sucessão, e pelo nu-proprietário quando da consolidação do domínio.
Art. 17. O legado de rendimentos ou quotas de rendimentos de bens, de prestações e pensões, pagará o imposto segundo a tabela, sobre o produto desses rendimentos de um ano, até cinco. Além desse prazo, o imposto será calculado sobre a renda de cinco anos.
Art. 18. São aplicáveis ao uso e a habitação as disposições relativas ao usufruto.
Art. 19. Decorridos 60 dias após transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, o imposto será acrescido da multa de 20%, se os interessados não requererem, nesse prazo, a venda de bens da herança para pagamento dos impostos e taxas.
§ 1º O escrivão declarará na guia a data em que a sentença homologatória do cálculo transitou em julgado.
§ 2º Esgotados esses prazos o representante da Fazenda Estadual requerem dentro de 48 horas, a. venda judicial dos bens, para o pagamento do imposto, da taxa judiciária e das custas do processo.
Art. 20. Em nenhum caso o imposto e multa a serem pagos pelo herdeiro ou locatário poderá ultrapassar de 80% (oitenta por cento) do valor da herança ou legado que Ihes couber.
Art. 21. São solidariamente responsáveis para com a Fazenda pelo imposto e taxas da herança, adicionais de mora e multas, o testamenteiro, inventariante, herdeiros e legatários.
Art. 22. Salvo os casos expressamente excetuados, o valor dos bens para efeito de aplicação da taxa devida será sempre o atribuído em avaliação realização do inventário, qualquer que seja a época do pagamento do imposto.
§ 1º Para efeito de avaliação, será obrigatoriamente levado em conta o valor venal dos bens.
§ 2º O valor dos bens, no caso de transmissão do fiduciário ao substituto e para o efeito de pagar o imposto que lhe toca, será o do tempo em que se der a transmissão, ainda. que se trate de fundos públicos ou títulos que tenham cotação, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 23. Os títulos que habitualmente tiverem cotação oficial sendo computados pela média do seu valor, no dia da morte do inventariado, resultantes das cotações dos 3 meses anteriores.
Parágrafo único. Na falta dessa cotação será requerida. a avaliação dos títulos.
Art. 24. Quando se tiver de proceder, em virtude de precatória vinda de outro Estado, à avaliação de bens aqui situados, o representante da. Fazenda, fiscalizará as diligências na forma comum, falando sobre as avaliações.
Parágrafo único. A precatória não será devolvida sem o pagamento do imposto.
Art. 25. Os escrivães dos juizes perante os quais se processarem os inventários ou arrolamentos expedirão para pagamento do imposto, guias de modelo oficial, contendo o nome do falecido, data do falecimento, a natureza e importância da herança. ou legado, a declaração do grau de parentesco do herdeiro ou legatário, data em que passou em julgado a decisão que homologou o cálculo, a importância do imposto e as custas devidas à Fazenda.
Parágrafo único. Nos Casos de isenção serão expedidas guias em separado, com as mesmas formalidades.
Art. 26. O imposto será escriturado como renda própria do exercício em que for pago.
Art. 27. Nenhuma sociedade com sede neste Estado averbará transferência de ações ou cotas sem a prova de pagamento do imposto aqui devido, ou de ofício da Procuradoria Fiscal de que não é exigível o tributo, sob pena de responder solidariamente com o devedor pela respectiva importância.
Art. 28. Sem anuência expressa da Fazenda, ou prova de haver sido pago o correspondente imposto, nenhum, banco, casa bancária ou sociedade de qualquer espécie, poderá entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, ou de seu cônjuge supérstite.
Parágrafo único. O infrator responderá solidariamente com o devedor pela importância do imposto sonegado.
Art. 29. Havendo entre as dividas ativas da herança algumas que se possam reputar incobráveis ou que sejam de difícil liquidação, por insolvência ou por outro motivo, é permitido que os herdeiros paguem o imposto sobre o produto da arrematação das mesmas dívidas em hasta pública, no juízo do inventário, ou que renunciam às dívidas para se exonerarem do pagamento do imposto, depois de recolher os respectivos títulos ao Tesouro do Estado.
Parágrafo único. Os títulos serão entregues aos seus donos quando o reclamarem, satisfazendo eles previamente o imposto.
Art. 30. Para a verificação do montante líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros.
Art. 31. Quando as heranças ou legados forem constituídos de bens situados, efetiva ou juridicamente, parte neste Estado e parte fora dele, a dedução do passivo, para efeito do pagamento do imposto, far-se-á na proporção do valor das diversas massas.
Art. 32. O Ministério Público intervirá, nó interesse do Fisco, em todos os inventários e arrolamentos processados no Estado.
Art. 33. As partilhas a que se referem o art. 512 e seu parágrafo, do Código de Processo Civil, não serão registradas sem que nelas se transcrevam o cálculo e a decisão que o homologou.
Art. 34. Os tabeliães não lançarão em suas notes escritura pública de partilha amigável, sem a prove ao pagamento do imposto de transmissão "cause mortis", observadas as disposições desta lei.
Art. 35. Não poderá ser registrada neste Estado escritura de partilha amigável, celebrada fora dele quando houver bens partilhados sujeitos aqui ao imposto de transmissão “causa mortis”, sem o seu pagamento.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 37. Revogam-se as Leis n.ºs. 646, de 6 de maio de 1871; art. 1º, da Lei nº 696 de 6 de agosto de 1873; art. 5º, da Lei nº 173, de 30 de setembro de 1895: Lei nº 395, de 21 de setembro de 1899; art. 11, da Lei nº 602, de 14 de setembro de 1903; art. 23, da Lei nº 1.144, de 6 de outubro de 1916; arts. 3, 10, 11 e 12, da Lei nº 1.173, de 3 de outubro de 1917; Lei nº 1.327, de 20 de agosto de 1920; Lei nº 11, de 12 de novembro de 1935; art. 8º. da Lei nº 54, de 30 de dezembro de 1935; art. 4º, da Lei n.º 89, de 17 de setembro de 1936, Decreto-lei n.º 228, de 18 de novembro de 1938, Decreto-lei nº 30, de 16 de maio de 1947 e demais disposições em contrario.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício.
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado