LEI Nº 1.636, de 28 de maio de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 01/57

DO. 5.882 de 25/06/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a emissão de dez apólices.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1° Fica autorizado o Poder Executivo a emitir dez (10) apólices nominais, no valor de hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), cada uma a fim de constituir o Patrimônio da Faculdade de Medicina de Santa Catarina.

Art 2° As apólices são inalienáveis e renderão o juro anual de cinco por cento (5%).

Art. 3° O vencimento dos juros terá início após a autorização do funcionamento da Faculdade pelo Governo Federal.

Art 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de maio de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado