LEI Nº 1.641, de 1º de junho de 1957.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 20/57

DO. 5.877 de 17/06/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Modifica o interstício para a promoção de vários postos da Polícia Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reduzido para um ano, até 31 de dezembro de 1957, o prazo de interstício de que trata o decreto-lei n. 694, de 17 de outubro de 1942, para a prorrogação aos seguintes postos: de Major a Tenente-Coronel Combatente; de Capitão Intendente a Major Intendente; de 1° Tenente Intendente a Capitão Intendente; de 2°s Tenentes Combatentes a 1°s Tenentes Combatentes; e, de 2° Tenente Farmacêutico a 1° Tenente Farmacêutico.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado