LEI Nº 1.647, de 11 de junho de 1957.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 04/57

DO. 5.883 de 26/06/57

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Será paga mensalmente à senhora Laurita de Oliveira Jorge, viúva do soldado da Polícia Militar do Estado, Joel Jorge, morto no cumprimento do dever, e aos seus dois filhos menores, a pensão mensal de Cr$ 1.860,00 (hum mil oitocentos e sessenta cruzeiros), de acordo com o art. 130, § 2°, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1955.

Parágrafo único. A pensão será paga a partir da data do falecimento da vítima.

Art. 2° O quantum da pensão a que alude o artigo anterior será repartido em duas quotas iguais, das quais, uma caberá à senhora Laurita de Oliveira Jorge, e a outra será parcelada, igualmente, entre seus dois filhos Relinda Elizabeth Jorge e Paulo Cesar Jorge.

§ 1° Automaticamente cessará o direito à percepção da pensão ora instituída: para a senhora Laurita de Oliveira Jorge, em caso de morte, ou convolação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.

§ 2° Anualmente, a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei deverá apresentar, à Coletoria da residência, atestado de vida dos mesmos.

Art. 3° Para ocorrer à despesa com a execução da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consiginando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado