LEI Nº 1.663, de 5 de julho de 1957
Procedência: Dep. Sebastião Neves
Natureza: PL 31/57
DO. 5.893 de 10/07/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede benefícios aos professores diaristas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica assegurado aos professores diaristas do Estado, que contem ou venham a contar com 10 anos de serviço público, o disposto nos artigos 134 e seu parágrafo único, 137 "in fine" e 239, III, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.
Parágrafo único. Na contagem dos dez (10) anos de serviço público a que se refere o presente artigo deverão ser computados, obrigatoriamente, pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério estadual.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de julho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado