LEI Nº 1.664, de 05 de julho de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 49/57

DO. 5.893 de 10/07/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reestrutura o quadro dos funcionários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O quadro especial de funcionários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado é o constante da tabela anexa.

Art. 2° Os títulos dos funcionários, cujos cargos foram atingidos pelas alterações decorrentes desta lei, serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 3° O preenchimento das vagas, que ocorrerem no quadro especial anexo a esta lei, será de livre e exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° A presente lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1957.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, Florianópolis, 05 de julho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos
Cargo
Padrão
N. de cargos
Cargo
Nível de vencimento

1

1

1

——

2

1

1

3

1

Diretor-Presidente

Contador

Guarda-Livros

— — —

Oficial Administrativo

Escriturário

Escriturário

Escriturário

Porteiro

Z

V

S

M

L

K

J

J

1

1

1

1

2

1

5

1

Diretor-Presidente

Consultor Contábil

Contador-Seccional

Contabilista

Oficial Administrativo

Aux. de Administração

— — — —

Correntista

Porteiro

31 - C

I – 26

I – 25

I – 20

I – 16

I – 17

——

I – 13

I – 10

JORGE LACERDA

Governador do Estado