LEI Nº 1.664, de 05 de julho de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL 49/57
DO. 5.893 de 10/07/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reestrutura o quadro dos funcionários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O quadro especial de funcionários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado é o constante da tabela anexa.
Art. 2° Os títulos dos funcionários, cujos cargos foram atingidos pelas alterações decorrentes desta lei, serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 3° O preenchimento das vagas, que ocorrerem no quadro especial anexo a esta lei, será de livre e exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° A presente lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1957.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, Florianópolis, 05 de julho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
N. de cargos | Cargo | Padrão | N. de cargos | Cargo | Nível de vencimento |
1 1 1 —— 2 1 1 3 1 | Diretor-Presidente Contador Guarda-Livros — — — Oficial Administrativo Escriturário Escriturário Escriturário Porteiro | Z V S M L K J J | 1 1 1 1 2 1 — 5 1 | Diretor-Presidente Consultor Contábil Contador-Seccional Contabilista Oficial Administrativo Aux. de Administração — — — — Correntista Porteiro | 31 - C I – 26 I – 25 I – 20 I – 16 I – 17 —— I – 13 I – 10 |
JORGE LACERDA
Governador do Estado