LEI Nº 1.667, de 28 de junho de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 63/57

DO. 5.885 de 28/06/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. Ao pessoal inativo será concedida a mesma igualdade de acréscimo que, em virtude da alteração do poder aquisitivo da moeda, tiverem os vencimentos e salários dos servidores em atividade”.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o inativo poderá perceber proventos superiores aos vencimentos percebidos em atividade pelo ocupante do mesmo cargo ou função, ressalvadas as concessões legais”.

Art 2° Esta lei entra ern vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado