LEI Nº 1.667, de 28 de junho de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL 63/57
DO. 5.885 de 28/06/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Ao pessoal inativo será concedida a mesma igualdade de acréscimo que, em virtude da alteração do poder aquisitivo da moeda, tiverem os vencimentos e salários dos servidores em atividade”.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o inativo poderá perceber proventos superiores aos vencimentos percebidos em atividade pelo ocupante do mesmo cargo ou função, ressalvadas as concessões legais”.
Art 2° Esta lei entra ern vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de junho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado