LEI Nº 1.670, de 15 de julho de 1957

Procedência: Dep. Romeu Sebastião Neves

Natureza: PL 51A/56

DA. 311 de 19/08/57

REVOGADA pela LC 657/2015

Vr Lei 296/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui a vacinação obrigatória

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a vacinação obrigatória para todo o rebanho vacum do Estado, contra a febre aftosa e a raiva, e contra a peste denominada “New Castle”, que ataca as aves, principalmente as galinhas.

Art. 2º O gado proveniente de outros Estados só poderá penetrar no Estado de Santa Catarina depois de comprovar, com atestado de vacina hábil, haver satisfeito as exigências da vacinação a que alude o artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de julho de 1957.

RUY HÜLSE

Presidente