LEI Nº 1.670, de 15 de julho de 1957
Procedência: Dep. Romeu Sebastião Neves
Natureza: PL 51A/56
DA. 311 de 19/08/57
REVOGADA pela LC 657/2015
Vr Lei 296/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui a vacinação obrigatória
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a vacinação obrigatória para todo o rebanho vacum do Estado, contra a febre aftosa e a raiva, e contra a peste denominada “New Castle”, que ataca as aves, principalmente as galinhas.
Art. 2º
O gado proveniente de outros Estados só poderá penetrar no Estado de Santa Catarina depois de comprovar, com atestado de vacina hábil, haver satisfeito as exigências da vacinação a que alude o artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de julho de 1957.
RUY HÜLSE
Presidente