LEI Nº 1.673, de 22 de julho de 1957
Procedência: Dep. Enory Teixeira Pinto
Natureza: PL 29/57
DO. 5.925 de 27/08/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Isenta do pagamento de Imposto de Vendas e Consignações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações a Federação das Associações Rurais, as Associações Rurais e as Casas de Colonos de Santa Catarina.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo restringe-se às seguintes mercadorias, quando distribuídas pelas referidas entidades aos seus associados:
a) produtos veterinários em geral;
b) VETADO;
c) inseticidas, sarnicidas e venenos para o combate às pragas e para defesa da produção;
d) adubos, VETADO, sulfato de cobre, VETADO.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de julho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado