LEI Nº 1.673, de 22 de julho de 1957

Procedência: Dep. Enory Teixeira Pinto

Natureza: PL 29/57

DO. 5.925 de 27/08/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta do pagamento de Imposto de Vendas e Consignações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações a Federação das Associações Rurais, as Associações Rurais e as Casas de Colonos de Santa Catarina.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo restringe-se às seguintes mercadorias, quando distribuídas pelas referidas entidades aos seus associados:

a) produtos veterinários em geral;

b) VETADO;

c) inseticidas, sarnicidas e venenos para o combate às pragas e para defesa da produção;

d) adubos, VETADO, sulfato de cobre, VETADO.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de julho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado