LEI Nº 1.675, de 22 de julho de 1957.
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
OBS: Esta Lei não existe, promulgada por decurso de prazo, ver Lei Promulgada 300/57
LEI PROMULGADA Nº 300, de 07 de agosto de 1957.
Procedência: Dep. Osni Régis
Natureza: PL 51/57
Promulgada por decurso de prazo
DA.315 de 23/08/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Colégio Estadual Vidal Ramos, na cidade de Lajes
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na cidade de Lajes, o Colégio Estadual “Vidal Ramos”, que funcionará sempre em todos os seus aspectos, de acordo com a legislação federal sobre o ensino secundário.
Parágrafo único. O Colégio Estadual “Vidal Ramos” manterá, nos termos do art. 5º,§ 2º, do decreto-lei nº 4.244 de 9 de abril de 1942, o curso ginasial (primeiro ciclo) e o curso científico (segundo ciclo).
Art. 2º
A função do diretor do Colégio Estadual “Vidal Ramos” será exercida pelo diretor da Escola Normal “Vidal Ramos”, em cujo prédio funcionará o Colégio a que se refere esta Lei.
Art. 3º A docência do Colégio Estadual “Vidal Ramos” será integrada pelos professores da Escola Normal “Vidal Ramos”, nos termos da lei nº 1.292, de 17 de maio de 1955.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Governo contratará professores para o curso científico do Colégio Estadual “Vidal Ramos”, os quais perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 4º A Secretaria da Escola Normal “Vidal Ramos” encarregar-se-á dos trabalhos da Secretaria do Colégio Estadual “Vidal Ramos”.
Art. 5º São aplicáveis ao corpo docente e discente do Colégio Estadual “Vidal Ramos”, os princípios regulamentares dos direitos e deveres dos professores e alunos da Escola Normal “Vidal Ramos”.
Art. 6º É de C$ 300,00 (trezentos) cruzeiros a contribuição mínima anual dos pais ou representantes legais dos alunos matriculados no Colégio.
§ 1º O pagamento dessa contribuição poderá ser feito:
a) – integralmente, no ato da matrícula;
b) – em duas prestações (na ocasião da matrícula e até o décimo dia do mês seguinte às pequenas férias);
c) – em quatro prestações (no ato da matrícula e até o décimo dia dos meses de abril, agosto e outubro);
d) – em oito prestações (no ato da matrícula e até o décimo dia dos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro).
§ 2º Dessas contribuições, 50% destinam-se à Caixa Escolar da Escola Normal “Vidal Ramos” e 50% devem ser recolhidos ao Tesouro do Estado, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, para a formação de fundo “Bolsas Escolares”.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 7 de agosto de 1957.
RUY HÜLSE
Presidente