LEI Nº 1.685, de 29 de julho de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL 97/57
DO. 5.915 de 12/8/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Revoga o parágrafo único do art. 37, da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 37, da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passando para a competência do Poder Executivo o arbitramento da remuneração dos Professores por aulas extraordinárias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de julho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado