LEI Nº 1.685, de 29 de julho de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 97/57

DO. 5.915 de 12/8/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Revoga o parágrafo único do art. 37, da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 37, da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passando para a competência do Poder Executivo o arbitramento da remuneração dos Professores por aulas extraordinárias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de julho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado