LEI Nº 1.692, de 7 de agosto de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 80/57

DO. 5.926 de 28/8/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Disciplina o processo para criação de Postos de Arrecadação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Postos de Arrecadação, de que trata o § 2º, do artigo 1º da lei n. 61, de 6 de outubro de 1952, só serão criados em sedes distritais que possam oferecer, no mínimo, as seguintes arrecadações anuais:

a) Cr$ 1.500.000,00 – quando distarem menos de 10 quilômetros da Estação Fiscal mais próxima;

b)Cr$ 1.000.000,00 – quando essa distância exceder de 10 a 20 quilômetros;

c) Cr$ 500.000,00 – quando de mais de 20 quilômetros.

Art. 2° Para criação dos Postos de Arrecadação nos distritos em que serão localizados:

a) o “quantum” das possibilidades da arrecadação nos distritos em que serão localizados;

b) número de estabelecimentos comerciais e industriais (separadamente) existentes nos aludidos distritos;

c) número de contribuinte do Imposto sobre Vendas e consignações, Imposto Territorial, Imposto de Tabacos e Derivados, e Imposto de Bebidas, – idem;

d)delimitação da jurisdição fiscal respectiva de cada Posto que venha a ser criado.

Parágrafo único. O inquérito fiscal, de que trata este artigo, será feito através das Inspetorias Regionais de Coletorias.

Art. 3º A admissão dos encarregados para os postos de Arrecadação, quando estranhos ao pessoal do tesouro do Estado, será feita em caráter interino, submetendo-se o candidato (ou candidatos) a prévio teste; e quando aproveitáveis, ao estágio probatório, gratuito, na Exatoria da sede do município, por tempo não inferior a sessenta (60) dias.

Parágrafo único. o teste de que trata este artigo, será realizado no Tesouro do Estado, ou nas Inspetorias Regionais de Coletorias.

Art. 4° Se, no primeiro ano de funcionamento, o posto criado não atingir a estimativa mínima, fixada no art. 1° desta lei, será imediatamente suprimido, com a dispensa do pessoal de admissão interina e para ele designado.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de agosto de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado