LEI Nº 1.696, de 7 de agosto de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL 90/57
DO. 5.926 de 28/8/57
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Estabelece pensão especial a viúvas de magistrados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° É concedida pensão especial de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) mensais à viúva do desembargador Edgard Lima Pedreira e às dos Juízes de Direito Lourenço Rolando Malucelli, Francisco de Almeida Cardoso e João David Fernandes de Souza.
Art. 2° Por falecimento ou mudança de estado civil das beneficiárias, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do extinto casal (enquanto perdurar a menoridade deles) e das filhas solteiras enquanto não contraírem núpcias).
Art. 3° O pagamento da pensão concedida no art. 1°, correrá à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis,7 de agosto de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado