LEI Nº 1.696, de 7 de agosto de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 90/57

DO. 5.926 de 28/8/57

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Estabelece pensão especial a viúvas de magistrados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1° É concedida pensão especial de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) mensais à viúva do desembargador Edgard Lima Pedreira e às dos Juízes de Direito Lourenço Rolando Malucelli, Francisco de Almeida Cardoso e João David Fernandes de Souza.

Art. 2° Por falecimento ou mudança de estado civil das beneficiárias, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do extinto casal (enquanto perdurar a menoridade deles) e das filhas solteiras enquanto não contraírem núpcias).

Art. 3° O pagamento da pensão concedida no art. 1°, correrá à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis,7 de agosto de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado