LEI Nº 1.697, de 7 de agosto de 1957
Procedência: Dep. Lauro Locks
Natureza: PL 114/57
DO. 5.928 de 30/8/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao art. 147, da lei n. 198, de 18 dezembro de 1954
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 147, da lei n. 108, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina), passa a ter a seguinte redação:
“Art”. 147 A funcionária casada terá direito a licença sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir, "ex-officio", em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou estiver exercendo mandato eletivo”.
§ 1° Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência.
§ 2° A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
§ 3º “Cessará a licença com a extinção do mandato, da comissão, retorno do marido à antiga função ou aproveitamento da funcionária em cargo idêntico, no local da nova residência”.
Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópois,7 de agosto de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado