LEI Nº 1.701, de 14 de agosto de 1957
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
OBS: Esta Lei não existe, recebeu veto total através do ofício nº 1.031 de 26/08/57, veto rejeitado, Lei Promulgada 310/57
LEI PROMULGADA Nº 310, de 18 setembro de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL 91/57
*Veto Total Rejeitado – Ofício 1.031/57
DA. 326 de 20/09/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera dispositivos da Lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956 e dá outras providências
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A percentagem a que se refere o art. 1º da Lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956, fica elevada de 28% (vinte e oito por cento) para 30% (trinta por cento), cujo cálculo e exame, para apuração mensal, serão efetuados pela Contadoria Geral do Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 2°
A alínea b, do art. 1º, da lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Para os Inspetores de Arrecadação de Rendas, Inspetor de Postos Fiscais, Sub-Procurador Fiscal, Sub-Diretores Técnico e Administrativos, Chefes-de-Divisão da Contadoria Geral do Estado e Auxiliares da Procuradoria Fiscal.............................................................6,2%
Art. 3º Ao art. 1º da Lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, será acrescida a alínea e, com a seguinte redação:
“Para o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, Procurador Fiscal do Estado, Contador Geral do Estado e Consultores-Contábeis da Contadoria Geral do Estado....................................................................................................................................1,8%
Art. 4º A percentagem de 10% devida ao Fiscal da Fazenda notificante e a percentagem de 3% devida aos auxiliares de Fiscalização, a que se refere a lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, será paga mensalmente, pelas Coletorias em que for liquidado o débito fiscal.
§ 1º O pagamento será efetuado contra autorização concedida pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da respectiva Região.
§ 2º A autorização a que alude o parágrafo anterior, será expedida após exame e conferência dos certificados de cobrança e demais documentos anexados ao relatório mensal, apresentado pelo Fiscal da Fazenda.
Art. 5º A presente lei entra em vigor a partir de março de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de agosto de 1957.
RUY HÜLSE
Presidente