LEI Nº 1.705, de 20 de agosto de 1957
Procedência: Dep. Lenoir Vargas Ferreira
Natureza: PL 40/57
DO. 5.929 de 02/09/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede isenção do imposto inter-vivos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É concedida isenção do pagamento do imposto de Transmissão de Propriedade Inter-Vivos à Sociedade Hospitalar Santo Antônio e Maternidade Zenaide Bertaso, de Chapecó, para aquisição à Empresa Colonizadora e Industrial Ernesto F. Bertaso S. A., dos lotes urbanos nrs. 118 e 120, da quadra 27, da série "E" da cidade de Chapecó.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado