LEI Nº 1.715, de 22 de agosto de 1957
Procedência: Dep. Lauro Locks
Natureza: PL 116/57
DO. 5.936 de 11/09/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao art. 16, letra a, do decreto-lei n. 257, de 21 de outubro de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Normal)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação, o art. 16, letra a, do decreto lei n. 257, de 21 de outubro de 1946: "Art. 16 - Para inscrição nos exames de admissão, deve o candidato instruir o requerimento, isento de sêlo e taxa, com os seguintes documentos:
a) - documento hábil que prove ter a idade mínima de onze (11) anos e máxima de vinte e cinco (25) “anos".
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de setembro de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado