LEI Nº 1.718, de 27 de agosto de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 141/57

DO. 5.936 de 11/09/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Tesouro do Estado a garantir empréstimo a ser contraído pela Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. — Empresul — deste Estado, no Banco do Brasil S. A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro do Estado a um empréstimo até o montante de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) a ser contraído junto ao Banco do Brasil S. A., pela Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. - Empresul - , com sede na cidade de Joinville.

Parágrafo único. O Governo do Estado ficará subrogado nas garantias reais e outras que a Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. - Empresul - , deverá prestar ao Banco do Brasil S. A.

Art. 2° O produto desse empréstimo será destinado, pela Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. — Empresul - , à construção das obras de captação das águas do Rio do Júlio, constituída de barragem, bacia de acumulação, túnel de transposição de bacia, destinado ao aumento da descarga do Rio Bracinho para a regularização de potência da Usina neste instalada.

Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sobre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins mencionados neste artigo.

Art. 3° No exercício da autorização contida no artigo 1°, poderá o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda obrigar o Tesouro do Estado, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos necessários ao aludido fim.

Art. 4° O pagamento do principal e acessórios do empréstimo será livre de impostos, taxas e contribuições estaduais e municipais, na forma da lei geral.

Art. 5° O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo Banco do Brasil S. A. nos contratos de empréstimos do mesmo gênero.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de agosto de 1957.

. JORGE LACERDA

Governador do Estado