LEI Nº 1.725, de 20 de setembro de 1957

Procedência: Dep. João Colodel

Natureza: PL127 A/56

DA. 339 de 17/10/57

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

ver LEI Nº 312/1957

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria a Escola Superior de Veterinária de Lajes, na cidade de Lajes.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Escola Superior de Veterinária de Lajes, na cidade de Lajes, que poderá vir a ser parte integrante da Universidade de Santa Catarina.

Art. 2° A referida Escola compreenderá um Curso Superior de quatro anos, observados os dispositivos da legislação federal.

Art. 3º A Secretaria da Educação e Cultura providenciará em tempo hábil a elaboração do Regulamento Interno da Escola.

Art. 4º O Governo do Estado providenciará junto ao Ministério da Educação a devida licença de funcionamento e tomará as medidas necessárias para a instalação da Escola.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de seis milhões de cruzeiros, para ocorrer às despesas de organização e instalação da Escola.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 7 de outubro de 1957.

RUY HÜLSE

Presidente