LEI Nº 1.738, de 07 de outubro de 1957
Procedência: Dep. Lenoir Vargas Ferreira
Natureza: PL 30/57
Veto Total Rejeitado – Ofício 1.351/57
DA. 355 de 09/12/57
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
ver Lei 327/57
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder aos egressos da Colônia Santa Tereza, reconhecidamente pobres, incapacitados para o trabalho, por mutilações decorrentes da lepra, uma pensão mensal no valor de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 2°
As leis orçamentárias, a partir de 1958, consignarão verba específica para o atendimento da despesa decorrente desta lei
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 18 de novembro de 1957.
RUY HÜLSE
Presidente