LEI Nº 1.747, de 16 de outubro de 1957

Procedência: Dep. Olices Caldas

Natureza: PL145/57

DO. 5.973 de 06/11/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta de impostos estaduais a Companhia Nacional de Seguro Agrícola

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica isento do pagamento de impostos estaduais a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, instituída pela lei federal n. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, destinada a preservar a lavoura e a pecuária contra os riscos que lhe são peculiares.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faca executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de outubro de 1957.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado