LEI Nº 1.747, de 16 de outubro de 1957
Procedência: Dep. Olices Caldas
Natureza: PL145/57
DO. 5.973 de 06/11/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Isenta de impostos estaduais a Companhia Nacional de Seguro Agrícola
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica isento do pagamento de impostos estaduais a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, instituída pela lei federal n. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, destinada a preservar a lavoura e a pecuária contra os riscos que lhe são peculiares.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faca executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de outubro de 1957.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado