LEI Nº 1.758, de 23 de outubro de 1957

Procedência: Dep. Sebastião Neves

Natureza: PL166/57

DA. 351 de 29/11/57

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Ver Lei 324/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria um Ginásio no sub-distrito do Estreito, com a denominação de “Hercílio Luz”.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA FAZ SABER QUE APROVOU E DECRETOU A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no sub-distrito do Estreito, um Colégio Estadual com a denominação de “Hercílio Luz”, que funcionará sempre em todos seus aspectos, de acordo com a legislação federal sobre o ensino secundário.

Parágrafo único. O Colégio Estadual “Hercílio Luz” manterá nos termos do art. 5º, § 2º do decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 o curso ginasial (primeiro ciclo) e o curso científico (segundo ciclo), oportunamente.

Art. 2° A Secretaria de Educação e Cultura baixará os atos que se fizerem necessários para o imediato e fiel cumprimento desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de novembro de 1957.

RUY HÜLSE

Presidente