LEI Nº 1.761, de 23 de outubro de 1957

Procedência: Mesa Assembléia

Natureza: PL 193/57

DO. 5.971 de 04/11/57

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Referenda contrato e abre crédito especial

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Ficam referendadas as cláusulas do contrato celebrado entre a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e os arquitetos Pedro Paulo de Melo Saraiva, Alfredo S. Paesani e Paulo A. Mendes da Rocha, para desenvolvimento do projeto definitivo do Palácio Legislativo de Santa Catarina, assinado pelo sr. Deputado Ruy Hülse, presidente da Assembléia Legislativa, em data de 12 de outubro de 1957, conforme facultou o art. 7°, da resolução n. 30, de 18 de junho de 1957, e que constitui anexo da presente lei.

Art. 2° Para ocorrer as despesas da execução do contrato referido no art. 1°, fica aberto, à conta do excesso de arrecadação, o crédito especial de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de outubro de 1957

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

CONTRATO

Termo de contrato celebrado entre a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e os arquitetos Pedro Paulo de Melo Saraiva, Alfredo S. Paesani e Paulo A. Mendes da Rocha.

OBJETO - Desenvolvimento do projeto definitivo do Palácio legislativo do Estado de Santa Catarina.

VALOR - Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros).

Aos doze dias do mês de outubro de mil novecentos e cinquenta e sete, às dez horas, na sala da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nesta cidade de Florianópolis, perante o senhor deputado Ruy Hülse, presidente da Assembléia Legislativa, compareceram os senhores Pedro Paulo de Melo Saraiva, brasileiro, arquiteto, casado, residente na cidade de São Paulo, à rua Frei Caneca, 430, apartamento 44, e seus colegas de equipe Alfredo S. Paesani e Paulo A. Mendes da Rocha, classificados em primeiro lugar no concurso de anteprojetos do Palácio Legislativo, consoante laudo da Comissão Julgadora, publicado no "Diário da Assembléia", n. 331, edição de 1° de outubro de 1957, que desejam exercitar, como de fato exercitam o direito de preferência, para a elaboração do respectivo projeto definitivo, na forma que Ihes é assegurada no artigo 7°, da resolução da Assembléia Legislativa, sob n. 30 de 18 de junho de 1957. Para isso os arquitetos Pedro Paulo de Melo Saraiva, Alfredo S. Paesani e Paulo A. Mendes da Rocha, adiante designados “Contratantes” tem, certo e ajustado, com a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, neste ato representada por seu presidente deputado Ruy Hülse, adiante designado "Assembléia”, o contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLAUSULA I

Os contratantes se obrigam a realizar o trabalho de desenvolvimento do anteprojeto do Palácio Legislativo de sua autoria, apresentado no concurso aberto por edital, publicado no "Diário Oficial do Estado", n. 5.887, página 4, do dia 2 de julho de 1957, e em diversas edições subsequentes, atendidas as sugestões da Comissão Julgadora, abaixo transcritas:

1° conveniência da introdução de um quarto elevador, mantendo-os agrupados para esta finalidade;

2° conveniência de aumentar a profundidade das salas situadas nos pisos elevados, cerca de 1 (um) metro;

3° conveniência de situar as instalações sanitárias, colocadas na parte central do corpo elevado, junto ao corredor de circulação, solucionando a ventilação por meio de chaminés;

4° conveniência de esclarecer a função de uma segunda escada nos pisos elevados, num dos extremos do corredor.

CLÁUSULA II

No caso de inconveniência de qualquer parte das sugestões referidas na cláusula I, reconhecida pela "Assembléia", ficará a mesma sem nenhum efeito, prevalecendo, portanto, nesta parte o estudo inicial, ou seja, o anteprojeto.

CLÁUSULA III

Tanto a "Assembléia" quanto os "Contratantes" poderão aceitar modificações julgadas convenientes e que resultarem do reestudo do anteprojeto.

CLÁUSULA IV

Compreende este projeto definitivo os seguintes elementos:

1. Estudos preliminares e anteprojetos - Estudos preliminares acompanhados de desenhos sumários em número e escala suficiente à perfeita compreensão da obra planejada, bem como avaliação do custo real.

2. Projeto Plantas, seções e elevações, de acôrdo com as exigências dos poderes públicos e em condições de serem submetidas a aprovação dos mesmos.

3. Detalhes gerais - Desenhos de todos os pormenores necessários à execução da obra, em escala adequada à sua exata interpretação, tais como:

3.1 Detalhes das esquadrias metálicas e de madeira, e respectivas especificações.

3.2 Detalhes dos elementos construtivos destinados à iluminação de decoração; das paredes em geral; dos equipamentos de proteção contra o sol; da estereotomia dos revestimentos e todos os demais detalhes necessários à execução da obra e seu perfeito e total acabamento tudo com as respectivas especificações.

4. Projetos estruturais - Desenhos de todos os elementos estruturais da Obra (alvenaria, madeira, concreto armado, aço, etc. ) em escala adequada incluindo-se:

4.1 Projeto das fundações, inclusive sondagem do terreno, plantas de formas e cálculos, bem como desenhos dos ferros para as fundações.

4.2 Projeto da estrutura, constando dos respectivos cálculos, plantas de formas e desenhos dos ferros.

5. Projetos de instalações - Desenhos em escalas convenientes e esquemas, bem como cálculo das instalações de exaustão de ar, de extinção de incêndio, elétricas, sanitárias, hidráulicas, telefônicas, de sonorização e de sinalização; com as respectivas especificações à perfeita interpretação do projeto.

6. Especificações - Descrição das qualidades dos materiais a empregar e da aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes, com todas as informações necessárias à elaboração do projeto.

7. Orçamento Relação das quantidades dos diversos serviços com os respectivos preços unitários e globais, bem como de todas as despesas necessárias à execução da obra, a fim de determinar o seu custo total provável.

CLÁUSULA V

Cada um dos elementos constantes da cláusula IV, deverão ser aprovados, previamente, pela "Assembléia" antes de sua execução definitiva.

CLÁUSULA VI

Os “Contratantes” farão a fiscalização arquitetônica, dando assistência profissional contínua durante o correr da obra e diligenciarão no sentido da fiel observância de todas as condições estabelecidas no projeto; bem como colaborarão com as organizações encarregadas da execução da obra, ou de fornecimento à mesma, na adaptação de detalhes, se necessária, a condições imprevistas ou supervenientes.

CLÁUSULA VII

Quando solicitados pela "Assembléia" os "Contratantes" deverão fornecer dados relativos à execução da obra; pareceres técnicos sobre propostas apresentadas; colaboração profissional no preparo de contratos relativos à execução da obra; pareceres sobre ‘qualquer divergência relativo à execução da obra, sem quaisquer ônus para a "Assembléia".

CLÁUSULA VIII

A fiscalização arquitetônica não compreende a verificação de medições ou de conta de materiais, serviços ou mão de obra.

CLÁUSULA IX

A "Assembléia" poderá, pelos meios que julgar convenientes, interferir no sentido de que a fiscalização arquitetônica, seja procedida com regularidade.

CLÁUSULA X

Os "Contratantes" fornecerão à "Assembléia" os originais dos documentos objeto do contrato, bem como uma cópia de todas as plantas e desenhos.

CLÁUSULA XI

Os "Contratantes" assumem o encargo de executar os trabalhos referidos nas cláusulas IV e VI, pelo preço global de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros).

CLÁUSULA XII

Os "Contratantes" se comprometem a entregar os trabalhos constantes do item IV, à Secretaria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, dentro dos seguintes prazos, todos a contar da data da aprovação do presente contrato, pelo Poder Legislativo, a saber:

1. Quarenta (40) dias, para os trabalhos enumerados no item 1 (um), da cláusula IV.

2. Sessenta (60) dias, para os trabalhos enumerados no item 2 (dois), da cláusula IV.

3. Cento e vinte (120) dias, para os trabalhos enumerados no item 3 (três), da cláusula IV.

4. Cento e trinta (130) dias, para os trabalhos enumerados no item 4 (quatro), da cláusula IV.

5. Cento e cinquenta (150) dias, para os trabalhos enumerados no item 5 (cinco.) da cláusula IV.

6. Cento e oitenta (180) dias, para os trabalhos enumerados nos itens 6 e 7 (seis e sete), da cláusula IV.

CLÁUSULA XIII

O pagamento aos "Contratantes" da importância de Cr$ I.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), serão efetuados da seguinte forma:

1° Dez por cento (10%) ou sejam CrS 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), quando entregues os serviços constantes do item 1 (um), da cláusula IV.

2° Dez por cento (10%), ou sejam CrS 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), quando entregues os serviços constantes do item 2 (dois), da cláusula IV.

3° Vinte por cento (20% ) ou sejam CrS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros), quando entregues os serviços constantes do item 3 (três), da cláusula IV.

4° Quinze por cento (15%), ou sejam CrS 270.000,00 (duzentos e setenta mil cruzeiros), quando entregues os serviços constantes do item 4 (quatro) da cláusula IV.

5° Quinze por cento (15%), ou sejam CrS 270.000,oo (duzentos e setenta mil cruzeiros), quando entregues os serviços constantes do item 5 (cinco), da cláusula IV.

6° Cinco por cento (5%,), ou sejam Cr$ 90.000,00- (noventa mil cruzeiros), quando entregues os serviços constante do item 6 e 7 (seis e sete), da cláusula IV.

7° Vinte e cinco por cento (25%), ou sejam Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) durante a fiscalização arquitetônica referida na cláusula VI.

CLÁUSULA XIV

A importância devida aos "Contratantes", pelos serviços de fiscalização arquitetônica, referida no item 7 (sete), da cláusula XIII, será paga no fim de cada mês, em parcelas correspondentes a 1% (um por cento) sobre o valor do investimento realmente aplicado na construção durante o respectivo mês, até atingir a quantia de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). Os restantes Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) serão pagos no término da obra.

CLÁSULA XV

O valor do investimento a que se refere a cláusula XIV, será fixado pela "Assembléia", por meio de avaliação, a seu critério.

CLÁUSULA XVI

É vedado aos "Contratantes" participarem, direta ou indiretamente, na construção da obra, ressalvadas, obviamente, as atribuições decorrentes deste contrato, sob pena de ser declarada a caducidade do mesmo, para todos os efeitos. Na ocorrência desta hipótese, aos "Contratantes'' assistiria o direito de receberem o valor dos serviços efetivamente prestados até a data de declaração de nulidade, sem quaisquer indenizações”.

CLÁUSULA XVII

Os "Contratantes" ficarão sujeitos à multa de CrS 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dia que forem excedidos dos prazos estipulados na cláusula XII, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela "Assembléia".

CLÁUSULA XVIII

A despesa que, por força deste contrato competir à "Assembléia", será atendida por crédito especial aberto em favor do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, na mesma lei que referendar o presente instrumento contratual.

CLÁUSULA XIX

As despesas referentes ao registro, reconhecimento de firmas e demais emolumentos que recaiam sobre o presente instrumento contratual, correrão por conta dos "Contratantes”.

CLÁUSULA XX

O presente contrato está isento de imposto federal "ex-vi" do disposto no artigo 15, inciso 5º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA XXI

Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos de comum acôrdo entre os "Contratantes" e a "Assembléia".

CLÁUSULA XXII

A "Assembléia" e os "Contratantes" elegem o fórum da cidade de Florianópolis para dirimir quaisquer pendências que por ventura ocorra na execução deste contrato.

Assim, estando as partes contratantes perfeitamente de acôrdo com as cláusulas acima estipuladas, firmam este contrato em 4 (quatro) vias, na presença das testemunhas abaixo mencionadas, devendo a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, promover a publicação do mesmo no "Diário Oficial do Estado de Santa Catarina".

Florianópolis, 23 de outubro de 1957.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado