LEI Nº 1.775, de 13 de novembro de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL172/57
DO. 5.982 de 22/11/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede aumento provisório às pensões mínimas do Montepio e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as pensões mínimas do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, elevados, provisoriamente, de CrS 300,00 (trezentos cruzeiros) para CrS 800,00 (oitocentos cruzeiros).
Art. 2° Fica elevada, obrigatoriamente, o limite teto de contribuição para os contribuintes de qualquer categoria, ao nível correspondente ao padrão máximo de vencimentos dos cargos de carreira e isolados, de provimento com exercício efetivo ou seja, o padrão I-29, do Quadro do Poder Executivo.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 8° e 9° e seus parágrafos da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.
Art. 4° A presente lei entra em vigor em 1° de outubro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado