LEI Nº 1.778, de 13 de novembro de 1957
Procedência: Dep. Orlando Bértoli
Natureza: PL 196/57
DO. 5.985 de 28/11/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Regula o desconto em folha
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrendo o desconto proveniente de empréstimos contraídos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 2° Os contratos existentes consideram-se prorrogados por um mês.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado