LEI Nº 1.778, de 13 de novembro de 1957

Procedência: Dep. Orlando Bértoli

Natureza: PL 196/57

DO. 5.985 de 28/11/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Regula o desconto em folha

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrendo o desconto proveniente de empréstimos contraídos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.

Art. 2° Os contratos existentes consideram-se prorrogados por um mês.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado