LEI Nº 1.779, de 13 de novembro de 1957

Procedência: Dep. Tupy Barreto

Natureza: PL197/57

DA. 361 de 30/12/57

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Ver Lei 332/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice inalienável em favor da Diocese de Joinville

O DEPUTADO CLODORICO MOREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir uma apólice do valor nominal de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), a qual será inalienável e vencerá juros anuais de 5% (cinco por cento), e pagável semestralmente, em favor da Diocese de Joinville.

Art. 2° Os juros dessa apólice começarão a ser contados em 1º de janeiro de 1958.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, 18 de novembro de 1957.

CLODORICO MOREIRA

Presidente