LEI Nº 1.781, de 13 de novembro de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL155/57
DO. 5.987 de 02/12/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para o exercício de 1958
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O efetivo da Polícia Militar, para o exercício de 1958, é fixado em 1.690 homens, inclusive 87 oficiais, um Auditor da Justiça Militar, um Consultor Assistente Judiciário, um Suplente de Auditor da Justiça Militar, 15 alunos do Curso de Preparação de Oficiais e 3 alunos do Curso de Preparação Militar, distribuídos de acordo com o mapa n. 1, que é parte integrante desta lei e constituindo os seguintes órgãos:
—Estado Maior
—Batalhão de Infantaria
—Companhia de Comando e Serviços
—Companhia de Guardas
—1a, 2a, 3a e 4a Companhias Isoladas
—Pelotão de Cavalaria
—Serviço de Intendência e Serviço de Saúde
Art. 2° O Corpo de Bombeiros, para o exercício de 1958, é fixado em 101 homens, inclusive 3 oficiais, distribuídos de acordo com o mapa n. 2 que é parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros continua subordinado administrativa e disciplinarmente ao Comando Geral da Polícia Militar e comandado por um Major Combatente, classificado no Estado Maior da Corporação.
Art. 3° Os vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como as despesas variáveis, são as constantes dos mapas ns. 3, 4, 5 e 6; integrantes desta lei.
Art. 4° Será de Cr$ 28,00 a etapa das praças de pré.
Art. 5° Fica o Governo do Estado autorizado a contratar mediante proposta do Comando Geral, elementos civis para desempenharem na Polícia Militar, funções de assemelhados, num total de 25 homens, correndo as despesas por conta do saldo da verba "Vencimentos de Pragas"
Parágrafo único. Os proventos dos elementos civis contratados serão arbitrados pelo Conselho Administrativo da Polícia Militar, não podendo ultrapassar os vencimentos de 3° sargento.
Art. 6° O preenchimento dos postos de 1° Tenente Cirurgião-Dentista e 2ªos. Tenentes do Corpo de Bombeiros, será feito por concurso, de acordo com a lei Federal n 192, de 17/1/1936, sendo que as bases para tais preenchimentos serão fixadas, em decreto, pelo Governo do Estado.
Art. 7° Os efetivos constantes desta lei poderão ser aumentados, em caso de excepcional necessidade, a juízo do Governador do Estado, que, para isso, fica autorizado a abrir os créditos igualmente necessários.
Art 8° As Companhias Isoladas, constantes do mapa n. 1, serão localizadas pelo Governador do Estado, onde as julgar necessárias.
Art. 9° Esta lei entra em vigor a 1° de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado