LEI Nº 1.782, de 13 de novembro de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL221/57

DO. 5.985 de 28/11/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta do Imposto de Vendas e Consignações determinadas transações realizadas pelas Cooperativas de Produção deste Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto de Vendas e Consignações as transações realizadas pelas cooperativas de produção sediadas no Estado de Santa Catarina, que se operarem sob a seguinte forma:

a) a entrega da mercadoria, de sua exclusiva produção, quando feita diretamente pelo produtor associado à respectiva cooperativa de produção;

b) a entrega da mesma mercadoria feita pela cooperativa de produção à respectiva Federação, quando não envolva operação de compra e venda.

Parágrafo único - As isenções previstas nos itens a) e b) deste artigo, atingirão as operações realizadas anteriormente a vigência da presente lei.

Art. 2° As cooperativas de produção de que trata esta lei, para gozarem da isenção prevista no artigo primeiro da presente lei, ficam sujeitas à prévia exibição e registro na Coletoria Estadual, de sua jurisdição, do respectivo certificado expedido pelo serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Art. 3° As demais transações não enquadradas no artigo primeiro da presente lei efetuadas pelos produtores, cooperativas de produção e respectivas federações sujeitar-se-ão às incidências tributárias na forma da legislação vigente.

Art. 4° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis13 de novembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado