LEI Nº 1.788, de 14 de novembro de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL201/57

DO. 6.005 de 30/12/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reajusta as pensões concedidas pelo Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As pensões concedidas pelo Estado ficarão reajustadas da seguinte forma:

Até Cr$ 1000,00...............................................................Cr$ 1.500,00 mensais

De Cr$ 1.001,00 até CrS 1.500,00...................................Cr$ 2.000,00 mensais

De Cr$ 1.501,00 até Cr$ 2 030,00...................................CrS 2.500,00 mensais

Mais de Cr$ 2.000,00 e menos de Cr$ 3.000,00..............Cr$ 3.000,00 mensais

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo não se aplicara às pensões superiores a Cr$ 3.000,00 e às especiais, recebidas em conjunto com as do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.

Art 2º A despesa que decorrer do aumento das pensões fixadas nesta lei, correrão por conta da verba própria do orçamento para 1958, que deverá ser suplementada por decreto do Poder Executivo, quando necessário.

Art 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis14 de novembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado