LEI Nº 1.800, de 04 de dezembro de 1957

Procedência: Dep. Sebastião Neves

Natureza: PL 222/57

DO. 6.009 de 09/01/58

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Abona faltas de funcionários:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam abonadas as faltas dos funcionários públicos originadas pela gripe denominada "Asiática”, desde que comprovem, devidamente, por atestado médico.

Art. 2° Esta lei vigorará a partir de 1° de junho de 1957.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado