LEI Nº 1.800, de 04 de dezembro de 1957
Procedência: Dep. Sebastião Neves
Natureza: PL 222/57
DO. 6.009 de 09/01/58
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Abona faltas de funcionários:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam abonadas as faltas dos funcionários públicos originadas pela gripe denominada "Asiática”, desde que comprovem, devidamente, por atestado médico.
Art. 2° Esta lei vigorará a partir de 1° de junho de 1957.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado