LEI Nº 1.802, de 04 de dezembro de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 225/57

DO. 6.005 de 30/12/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Desanexa do 1º Tabelionato a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda da comarca de São Francisco do Sul

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na sede da comarca de São Francisco do Sul, a Escrivania do Crime, desanexada do 1º Tabelionato do Público, Judicial, Notas e Registro em geral.

Parágrafo único. A Escrivania ora criada terá anexo o ofício dos Feitos da Fazenda.

Art. 2° Fica criado, no quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, 1 (um) cargo isolado, de provimento efetivo, do Escrivão do Crime, padrão I – 10.

Art. 3º Ao atual serventuário do tabelionato é assegurada a opção, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei de Organização Judiciária.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial à execução da presente lei, no corrente exercício.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado