LEI Nº 1.803, de 04 de dezembro de 1957
Procedência: Dep. João Colodel
Natureza: PL233/57
DA. 378 de 27/02/58
REVOGADA pela LC 657/2015
Ver Lei 336/58
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Modifica o artigo 69 da Lei nº 733, de 9 de setembro de 1952 (Lei Orgânica do Ministério Público)
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 69 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 733, de 9 de setembro de 1952), passa a ter a seguinte redação: “A readmissão e reversão serão feitas na primeira entrância, e, dependerão de existência de vaga.
“Parágrafo único. A readmissão e reversão dependem de inspeção médica que prove a capacidade física e mental para o exercício do cargo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 7 de janeiro de 1958.
RUY HÜLSE
Presidente