LEI PROMULGADA Nº 290, de 22 de julho de 1957

Procedência: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira

Natureza: PL 67/57

Promulgada de acordo com a C.E

DA. 336 de 10/10/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Aprova Lei Municipal

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso X, art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Lei Municipal nº 80, da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, de 12 de fevereiro de 1957, que criou os distritos de:

GUARUJÁ – com sede na vila do mesmo nome;

PESSEGUEIRO – com sede na vila do mesmo nome;

CEDRO – Com sede na vila do mesmo nome;

PRINCEZA – com sede na vila do mesmo nome;

PALMA SOLA – com sede na vila do mesmo nome; e que tem os seguintes limites, constantes na Lei citada:

DISTRITO DA SEDE

A – com o Estado do Paraná;

começa na cabeceira do Rio Peperi-Guassú, no marco Internacional da divisa da República Argentina, com o Brasil e segue pelo divisor de águas com rumo leste, até a cabeceira do Lageado Grande;

B – com a República Argentina;

do marco Internacional mencionado no item A, na cabeceira do Rio Peperi-Guassú e por este abaixo até encontrar a linha seca com rumo Leste-Oeste, antiga Divisa das Fazendas Separação e Gleba 1 do Patrimônio da União;

C – com o Distrito de Princeza;

pela linha seca mencionada no item B, com direção Leste encontrar o Rio Maria Preta;

D – com o Distrito de Guarujá;

partindo da linha seca mencionada no item C, subindo pelo Rio Maria Preta, até encontrar a linha seca, divisa Norte do Bloco nº 3 da Fazenda Separação, daí por esta até encontrar a Colônia 7-A (sete-a) da Linha Esperança. Segue por linha seca e reta com direção Leste parte da divisa Norte da linha Esperança e da Gleba de João Aran; segue por linha reta e seca com direção Sul, até encontrar a divisa Norte do Distrito de Pessegueiro;

E – com o Distrito de Pessegueiro;

partindo do ponto final da divisa mencionada no item D, segue por linha reta e seca, divisa Norte da antiga Gleba da Firma Madeireira Santo Antônia Ltda. Até a sanga Feia, por esta até encontrar a linha seca e reta com direção Norte-Sul, antiga divisa Leste da Gleba da Firma Madeireira Santo Antônio, por esta linha abaixo encontrar a linha seca, divisa das Fazendas Separação e Gleba 1 do Patrimônio da União, por essa até encontrar o lageado Tracutinga;

F – com o Distrito de Palma-Sola;

partindo do ponto terminal mencionado no item E, segue pela mesma linha até encontrar o lageado grande, segue por este acima até a sua cabeceira.

DISTRITO DE GUARUJÁ

A – Com o Distrito de Dionísio Cerqueira:

mesma divisa mencionada no item I, letra D;

B – com o Distrito de Pessegueiro:

mesma divisa mencionada no item II; letra D;

C – Com o Distrito de Cedro:

desde a barra do lageado Tatú com o rio das Flores pelo lageado acima até encontrar a estrada Geral que liga Cedro com Pessegueiro, daí pela estrada abaixo até encontrar a cabeceira do lageado Paredão, segue por este abaixo até transformar-se em lageado Esperança, segue pelo mesmo até a divisa com o município de São Miguel D’Oeste;

D – com o Distrito de Palma-Sola:

pelo Lageado Tracutinga, desde a linha seca e reta, antiga divisa da Fazenda Separação com a Gleba 1 do Patrimônio da União, até encontrar o lageado Grande, por este abaixo até a barra do mesmo no rio Capetinga;

E.- com o município de São Miguel D’Oeste.

DISTRITO DE CEDRO

A – Com o Distrito de Pessegueiro:

mesma divisa mencionada no item III, letra D;

B – com o Distrito de Guarujá:

Mesmo divisa mencionada no item II, letra C;

C – com o Distrito de Princeza:

pelo rio das Flores acima desde a barra do lageado Ferreira, até encontrar a linha seca parte da Divisa dos Distritos de Guarujá e Princeza;

D – com o município de São Miguel d’Oeste.

DISTRITO DE PRINCEZA

A – com o Distrito de Dionísio Cerqueira:

mesma divisa mencionada no item I, letra C;

B – com o Distrito de Guarujá:

mesma divisa mencionada no item II, letra D;

C – com o Distrito de Cedro:

Mesma divisa mencionada no item IV, letra C;

D. – com o Município de São Miguel d’Oeste;

E – com a República Argentina.

DISTRITO DE PALMA-SOLA

A – com o Distrito de Dionísio Cerqueira:

Mesma divisa mencionada no item I, letra F;

B – com o Distrito de Pessegueiro:

Mesma divisa mencionada no item III, letra E;

C – com o Município de São Miguel d’Oeste;

D – com o Município de Chapecó;

E – com o Estado do Paraná.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 22 de julho de 1957.

RUY HÜLSE

Presidente