LEI Nº 1.843, de 4 de junho de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 207/57
DO. 6.106 de 09/06/58
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida uma pensão especial a Cr$ 2.000,oo (dois mil cruzeiros) mensais á viúva do juiz de direito Cândido Freire Cesar Leão.
Art. 2°
Por falecimento ou mudança de estado civil da beneficiária, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto perdurar a menoridade dêles, e das filhas solteiras, até que contraiam núpcias.
Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de junho de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado