LEI Nº 1.843, de 4 de junho de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 207/57

DO. 6.106 de 09/06/58

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida uma pensão especial a Cr$ 2.000,oo (dois mil cruzeiros) mensais á viúva do juiz de direito Cândido Freire Cesar Leão.

Art. 2° Por falecimento ou mudança de estado civil da beneficiária, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto perdurar a menoridade dêles, e das filhas solteiras, até que contraiam núpcias.

Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de junho de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado