LEI PROMULGADA Nº 350, de 2 de julho de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 87/58
DA. 412 de 17/07/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova Termo de Acordo.
O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso X, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o termo de acordo celebrado entre o Governo da União e o Estado de Santa Catarina, visando a articulação dos serviços de florestamento e reflorestamento no território deste Estado.
Art. 2°
É o seguinte o teor do termo de acordo acima referido: “Termo de acordo celebrado entre o Governo da União e o Estado de Santa Catarina, na conformidade do § 3º do art. 18 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 199, de 23 de janeiro de 1936, visando a articulação dos serviços de florestamento e reflorestamento no território do referido Estado. Aos dias 9 do mês de abril de 1958, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro, sr. dr. Mário Meneghetti, por parte do Governo da União e o Senhor Deputado Luiz de Souza, devidamente autorizado para representar o Governo do Estado de Santa Catarina, conforme documento que exibiu, resolveram, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936, que os serviços de florestamento e reflorestamento no território do referido Estado, passem a funcionar obedecendo as normas estabelecidas no presente Acordo.
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os serviços de que trata o presente Acordo serão dirigidos e executados por funcionários das carreiras técnicas do Ministério da Agricultura, designados mediante portaria do Senhor Ministro.
Parágrafo único. O executor do Acordo, poderá delegar parte de suas atribuições a funcionários federal, estadual ou municipal, cuja ação ficará sujeira à sua orientação, supervisão e fiscalização.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os trabalhos previstos neste Acordo, compreendem criação e instalação de florestas, reservas Nacionais e de Postos Permanentes para atender:
a) estabelecimento de sementeiras e viveiros permanentes para multiplicação e distribuição de mudas;
b) formação de pequenos hortos e bosques municipais em cooperação com as respectivas prefeituras;
c) cooperação com agricultores para revestimento florestal em terrenos inaproveitáveis para a lavoura;
d) para execução dos serviços acima, o Governo do Estado compromete-se a ceder, de suas terras devolutas, as áreas necessárias aos fins assim especificados, mediante prévio entendimento do executor do acordo com as autoridades estaduais;
e) o executor do Acordo fica autorizado a adquirir sempre que se tornar necessário, áreas florestais, para criação e instalação, de florestas e reservas nacionais;
f) distribuição de sementes de essências florestais nativas ou julgadas convenientes às referentes regiões do Estado;
g) propaganda da utilidade das florestas e dos processos de sua exploração regional, do fabrico de carvão, na extração de lenha ou de madeira de lei e em outras formas de exploração;
h) a criação e fiscalização de parques em terras doadas ao Governo Federal para o Acordo, pelo Governo do Estado;
i) concorrer por todos os meios, para o florestamento e o reflorestamento do Estado, desenvolvendo campanhas pelo aproveitamento dos terrenos que só possam ser utilizados na formação de florestas;
j) auxiliar a organização e tomar parte (o executor do Acordo) nos congresso, concursos, semanas ruralistas, feiras e exposições que interessem ao desenvolvimento da silvicultura;
k) manter um serviço de fiscalização para cumprimento das exigências do Código Florestal, inclusive a conservação de matas do domínio público e propriedades privadas;
l) zelar, de modo particular, pelas florestas protetoras dos mananciais abastecedores da cidade;
m) desenvolver campanha contra queimadas e incêndios das matas, combatendo as principais causas como sejam: a falta de asseio, os balões de São João, a ausência de catafagulhas das locomotivas, o crime do fogo posto, etc,
CLÁUSULA TERCEIRA. Para a execução do presente acordo, o Governo da União contribuirá, no corrente ano, com a cota de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
CLÁUSULA QUARTA. O Estado de Santa Catarina concorrerá com a cota anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
CLÁUSULA QUINTA. No corrente a cota da União na importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), correrá à conta de: 15 – Serviço Florestal – Despesa de capital – Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 – Serviços em regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.17 – Acordos. 1) Acordos sobre fomento, etc. 24) Santa Catarina, art. 4º, anexo 4 – Poder Executivo, subanexo 4-12M.ª Lei n. 3.327/A, de 3 de 12 de 1957, cujo crédito é de cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) tendo sido deduzida a cota de cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) na escrituração do Serviço Florestal para distribuição à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ao Estado de Santa Catarina e, nos anos vindouros, por conta dos créditos votados para tal fim no Orçamento deste Ministério.
CLÁUSULA SEXTA. As contribuições dos Governos Federal e Estadual serão feitas em duas prestações iguais e semestrais, sendo a primeira, dentro dos três primeiros meses do ano e a segundo até 30 de setembro do corrente exercício, e serão recolhidas à Agência do Banco do Brasil A.S., em Florianópolis, à disposição do executor do Acordo, que as movimentará.
CLÁUSULA SÉTIMA. O valor das cotas federal e estadual poderá variar cada ano, mediante prévio entendimento pelas partes acordantes.
CLÁUSULA OITAVA. O executor do acordo ficará obrigado a apresentar ao executor do Serviço Florestal, dentro de 90 dias, após o encerramento do exercício financeiro;
a) relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados sob o regime do acordo;
b) prestação de contas detalhada das despesas efetuadas à conta das contribuições federal e estadual para manutenção deste acordo.
CLÁUSULA NONA. A duração do presente acordo será de 5 (cinco) anos financeiros, inclusive o atual.
CLÁUSULA DÉCIMA. O presente acordo será rescindido no caso de inobservância de qualquer uma de suas cláusulas e, se isto não ocorrer, mediante assentimento de ambas as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. No caso da rescisão ou terminação do acordo sem que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos à conta dos respectivos recursos serão entregues ao Governo da União e ao Governo do Estado de Santa Catarina, proporcionalmente, às respectivas contribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma, no caso de ser denegado o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O presente acordo está isento do pagamento de selo ex-vi do art. 51 da Consolidação das Leis do Imposto do Selo, a que se refere o decreto n. 32.392, de 9/3/53
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A contribuição do Governo da União prevista no presente acordo só será movimentada pelo executor do mesmo, quando a outra parte contratante houver depositado na Agencia do Banco do Brasil S.A a cota que lhe competir
E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas testemunhas: Peri Maciel, Moacyr Loures Filgueiras, e por mim, José Pereira da Silva, com exercício na Secção de Execução Orçamentária, da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958
aa) Mário Meneghetti, Luiz de Souza, Peri Maciel, Moacyr Loures Filgeuiras, José Pereira da Silva”.
Publicado no D.Of. da União, nº 102, de 6.5.57.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO SANTA CATARINA, em Florianópolis, 2 de julho de 1958
JOSÉ DE MIRANDA RAMOS
Presidente