LEI PROMULGADA Nº 356, de 14 de agosto de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 109/58
DA. 449 de 26/11/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de acordo
O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso II, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Termo de Acordo celebrado a 9/5/57, entre o Governo da União e o Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 3º do art. 18 da Constituição Federal, que aprova serviços públicos relativos à Defesa Sanitária Animal no referido Estado.
Art. 2°
É do seguinte teor o referido Termo de Acordo: “Aos 9 dias do mês de maio de 1957, presentes à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo titular, Senhor Doutor Mário Meneghetti, por parte do Governo da União e o Senhor Deputado Luiz de Souza, devidamente autorizado a representar o Estado de Santa Catarina, conforme procuração que exibiu, resolveram que os serviços públicos relativos à defesa sanitária animal, passem a ser executados sob o regime de acordo, da forma que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os serviços relativos a defesa sanitária animal serão executados sob orientação técnica e administrativa de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional e Produção Animal, de conformidade com a regulamentação em vigor, instruções existentes ou que para esse fim foram baixadas pelo Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA SEGUNDA. O Executor do presente acordo será um veterinário do Ministério da Agricultura indicado pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal e designado pelo Senhor Ministro.
CLÁUSULA TERCEIRA. É facultado ao Executor do acordo a indicação, de seu substituto eventual que deverá ser veterinário do Ministério da Agricultura com audiência do Diretor da Divisão da Divisão de Defesa Sanitário Animal e designado pelo Senhor Ministro da Agricultura.
CLÁUSULA QUARTA. Ficarão a cargo do Ministério da Agricultura:
a) o levantamento do mapa nocográfico do Estado;
b) a vacinação preventiva dos rebanhos;
c) a fabricação de soros, vacinas e outros produtos veterinários de aplicação do Estado;
d) a construção de banheiros carrapaticidas, sarnicidas, etc;
e) venda de produtos biológicos aos criadores;
f) a assistência veterinária;
g) a desinfecção permanente dos meios de transporte de animais vivos;
h) o fornecimento aos criadores, pelo preço do custo, de soros, e vacinas e outros produtos biológicos sendo que a aplicação por parte dos funcionários será sempre gratuita;
i) o combate sistemático às doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
j) a fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário de acordo com a regulamentação em vigor;
k) a criação de postos destinados ao controle sanitário da entrada das correntes de gado;
l) a colaboração com outros órgãos para a solução dos problemas de interesse da pecuária do Estado incluindo o estudo para esclarecimento da etiologia de zoonoses até agora não identificadas.
m) a criação e instalação com todo aparelhamento indispensável de novos Postos de Vigilância Sanitária Animal, que serão situados nas zonas de maior importância pastoril;
n) propaganda, por todos os meios possíveis, tais como; palestras, projeções de filmes, distribuição de folhetos e cartazes, com o fim de proporcionar aos criadores os indispensáveis conhecimentos para a proteção de seus rebanhos;
o) à realização de visitas periódicas às fazendas;
p) a assistência veterinária às Exposições e Feiras de gado que se realizem no Estado;
q) proporcionar aos funcionários do serviço de Acordo, cursos ou estágios em centros do país que oferecem maiores vantagens para esse afeito;
r) quaisquer outros trabalhos ou estudos referentes à defesa sanitária anima;
CLÁUSULA QUINTA. Para a execução deste acordo contribuirão o Governo da União com a importância de Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros) e o Estado com a de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) que serão depositados na Agência do Banco do Brasil S.A., na Capital do Estado, à disposição do funcionário designado para executá-lo.
CLÁUSULA SEXTA. No corrente exercício a contribuição do Governo da União na importância de Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros) correrá à conta de 10 – Departamento Nacional da Produção Animal – Despesas de Capital – Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social – Consignação 3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Financiamento – Subconsignação 3.1.17 – Acordos – 1) Defesa Sanitária Animal, mediante acordo com os Estados – 24) Santa Catarina, da LEI PROMULGADA Nº 2.996, de 10-12-56, devidamente escriturada na Divisão de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, para sua distribuição à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Santa Catarina, e, nos anos vindouros à conta dos créditos que para esse fim foram votados.
CLÁUSULA SÉTIMA. Tendo em vista as disponibilidades orçamentárias e respeitada a proporção prevista na cláusula quarta o valor das cotas federal e estadual poderá variar mediante entendimento entre as partes contratantes.
CLÁUSULA OITAVA. As cotas federais deverão ser depositadas trimestral e adiantamento, na Agência do Banco do Brasil S.A., na Capital do Estado, somente após o depósito das correspondentes cotas estaduais. Excepcionalmente por motivo relevante, a juízo do Ministro da Agricultura, a cota estadual em atraso poderá ser depositada até 30 de setembro do ano a que corresponder.
CLÁUSULA NONA. As rendas arrecadadas serão depositadas imediatamente aos cofres federais e estaduais a razão de dois terços e um terço respectivamente e comunicado mensal e obrigatoriamente à Divisão do Orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA. O executor do Acordo, além da prestação de contas a que está obrigado ao Ministério da Agricultura apresentará no primeiro trimestre de cada ano, ao Governo do Estado, relatório detalhado dos serviços realizados no ano anterior, acompanhado da documentação comprobatória das despesas efetuadas à conta da cota com que tiver contribuído o Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O Executor deste Acordo, desde que não receba gratificação de função ou gratificação por serviços extraordinários, pelas verbas próprias do Ministério da Agricultura, perceberá à conta da cota estadual, uma gratificação mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), de acordo com o parágrafo único do art. 121 da LEI PROMULGADA Nº 1.711, de 28.10.52.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Na hipótese de rescisão ou extinção deste acordo, o material existente, adquirido por conta das contribuições estipuladas, será dividido entre as partes, proporcionalmente às respectivas contribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O presente acordo terá a duração de 5 (cinco) anos financeiros inclusive o atual, e entrará em vigor após o registro pelo Tribunal de Contas não se responsabilizando o Governo da União por qualquer indenização caso seja denegado o registro por aquele Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O presente acordo está isento de pagamento de selo na forma do artigo 15 nº VI e § 5º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas testemunhas: Aylton Vasconcellos Zuleika Barros de Rouze e por mim Ierece Pinto de Vasconcelos, Escrevente Datilografo referencia 21 com exercício na Seção de Execução da Divisão do Orçamento, do Departamento de Administração que o Datilografei.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1957.
Mário Meneghetti
Luiz de Souza
Aylton Vasconcellos
Zuleika Barros de Rouza
Ierece Pinto de Vasconcelos
Pela cópia
São José, 20 de maio de 1957
As. Maria Lygia
As. Maria Lygia Mayvorme da Cunha
Esc.-Dat.
Visto
As. Luiz Irapuam Campelo Bess
Ver. “J” – Inspetor Chefe
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO SANTA CATARINA, em Florianópolis, 14 de agosto de 1958
JOSÉ DE MIRANDA RAMOS
Presidente